Anitta tenta impedir uso do nome “Annita” em cosméticos e pode ter decisão favorável no INPI
- Redação

- 29 de abr.
- 2 min de leitura
Farmacêutica detém registro da marca desde 2004, mas cantora alega risco de associação indevida à sua imagem artística

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) analisa um processo movido pela cantora Anitta contra a farmacêutica detentora da marca “Annita”, utilizada em medicamentos para verminoses. A artista tenta impedir que a empresa amplie o uso da marca para outros segmentos, como cosméticos, com alegação de possível associação indevida entre seu nome artístico e os novos produtos.
Segundo Fernando Canutto, advogado e especialista em Propriedade Intelectual, há possibilidade de o INPI decidir a favor da cantora, caso fique comprovado que a expansão do uso da marca pode gerar confusão no mercado ou prejudicar sua imagem. O nome “Annita” está registrado desde 2004 pela farmacêutica, mas o uso em outras categorias comerciais, especialmente fora da área médica, levanta questionamentos legais.
“Embora a farmacêutica detenha o registro da marca ‘Annita’ desde 2004, a cantora argumenta que o uso em novos segmentos pode causar confusão entre os consumidores e associar indevidamente sua imagem a produtos não relacionados à sua carreira artística”, explicou Canutto ao 071 News.
O especialista afirma que o INPI avalia critérios como semelhança gráfica, fonética e a possibilidade de associação entre as marcas. Caso haja sobreposição com os segmentos de atuação da artista, como cosméticos, entretenimento ou moda, o órgão pode entender que há risco de uso indevido.

Canutto também considera remota a possibilidade de a farmacêutica exigir que Anitta deixe de usar seu nome artístico ou pague royalties, devido à notoriedade pública da marca pessoal da cantora. Ainda assim, ele ressalta que, em segmentos comerciais específicos, pode haver disputas legais.
Outro caminho possível para a cantora é o pedido de reconhecimento da marca “Anitta” como marca de alto renome, que garante proteção em todos os ramos de atividade, conforme o artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). Para isso, seria necessário comprovar o uso intenso e notório da marca, sua associação espontânea pelo público à artista, além do alcance nacional da marca em diversos mercados.









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